TCE/PR DEFINE QUE HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA COMPUTA COMO DESPESA COM PESSOAL

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 TCE/PR DEFINE QUE HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA COMPUTA COMO DESPESA COM PESSOAL

Em atendimento a Consulta formulada pela Prefeitura de Castro, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) declarou que os valores provenientes de honorários de sucumbência pagos por particulares em processos judiciais envolvendo entes públicos constituem receita orçamentária.

Na resposta fornecida a esse município da Região dos Campos Gerais, os conselheiros informaram ainda que, ao serem direcionados aos advogados públicos responsáveis, tais recursos devem ser classificados como verbas variáveis de despesas com pessoal, não podendo servir, no entanto, para remunerar os procuradores para além do teto salarial previsto na Constituição Federal.

A decisão sobre a Consulta também especificou que, a fim de que os recursos sejam transferidos para os servidores em folha de pagamento, tais despesas devem ser obrigatoriamente registradas sob o elemento nº 3.1.90.16.99.00.

 

Fundamentação

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou integralmente com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o assunto.

Segundo ele, em decisão proferida a respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.053, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que "a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos ministros do STF, conforme o que dispõe o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal".

Dessa forma, de acordo com o relator, a Suprema Corte atribuiu, indiretamente, "natureza orçamentária à receita derivada do ingresso dos honorários nos cofres públicos" ao classificar seu direcionamento aos procuradores como despesas com pessoal, conforme definido pelo artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Tais verbas, portanto, consistem em vantagens variáveis, conforme o conceito apresentado no referido dispositivo, constituindo-se, assim, em receita orçamentária destinada a suprir gastos atrelados a despesas correntes. Exemplo disso está no Plano de Contas de 2021 do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR, que qualifica, de forma expressa, "como receita orçamentária recursos provenientes de sentença judicial que condena o vencido a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no caso dos advogados públicos".

Conclusivamente, com base em interpretação conjunta do artigo 37, XI, da Constituição; do artigo 16 da LRF; e do artigo 16 da Instrução Normativa nº 56/2011 do TCE-PR, o conselheiro declarou que "os recursos provenientes dos honorários de sucumbência pagos pela parte vencida em processos judiciais são receitas públicas e devem sair dos cofres públicos para cumprir finalidades legais compatíveis com a Constituição, que não incluem remunerar os advogados públicos além do teto remuneratório, fora do regime de subsídios, sem previsão orçamentária, transparência e fiscalização".

Nesse sentido, a atribuição de natureza de receita orçamentária a tais valores é a "única classificação passível de evitar possíveis implicações negativas ao controle das finanças públicas e à responsabilidade na gestão fiscal", segundo o conselheiro Durval Amaral.

 

Decisão

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão virtual nº 1/2022, concluída em 3 de fevereiro. Cabe recurso contra o Acórdão nº 168/22 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 11 do mesmo mês, na edição nº 2.709 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

769717/20

Acórdão nº:

168/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Castro

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR