TRIBUNAL DE CONTAS ALTERA PREJULGADO 25 -CARGOS EM COMISSÃO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PREJULGADO Nº 25 – RETIFICADO PELO ACÓRDÃO 3212/21
i. A criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança
demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente,
observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência,
prevendo a denominação, o quantitativo de vagas e a remuneração, podendo
ser objeto de ato normativo regulamentar a definição das atribuições e
eventuais requisitos de investidura, observada a competência de iniciativa em
cada caso. (Revogado)
i. A criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança
demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente,
observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo
a denominação, o quantitativo de vagas, a remuneração, os requisitos de
investidura e as respectivas atribuições, que deverão ser descritas de forma clara
e objetiva, observada a competência de iniciativa em cada caso. (Redação dada
pelo Acórdão 3212/21)
ii. O Poder Legislativo, a depender da disciplina vigente sobre o respectivo
processo legislativo, poderá dispor sobre o tema por meio de Resolução,
exceto quanto à definição da remuneração do cargo ou função, que carece de
lei em sentido formal em qualquer hipótese. (Revogado)
ii. O Poder Legislativo, a depender da disciplina vigente sobre o respectivo
processo legislativo, poderá dispor sobre o tema por meio de Resolução, exceto
quanto à definição da remuneração do cargo ou função, dos requisitos de
investidura e das respectivas atribuições, que demandam lei em sentido formal
em qualquer hipótese. (Redação dada pelo Acórdão 3212/21)
iii.Direção e chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do
poder hierárquico em relação a outros servidores, nos termos previstos em ato
normativo; os cargos de direção estão relacionados ao nível estratégico da
organização, enquanto os cargos de chefia atuam no nível tático e operacional.
(Revogado)
iii. Direção e chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do poder
hierárquico em relação a outros servidores, conforme atribuições previstas na lei
em sentido formal que institui os respectivos cargos ou funções de confiança; os
cargos de direção estão relacionados ao nível estratégico da organização,
enquanto os cargos de chefia atuam no nível tático e operacional. (Redação dada
pelo Acórdão 3212/21)
iv.A função de assessoramento diz respeito ao exercício de atribuições de
auxílio, quando, para o seu desempenho, for exigida relação de confiança
pessoal com o servidor nomeado, hipótese em que deverá ser observada a
compatibilidade da formação ou experiência profissional com as atividades a
serem desenvolvidas. (Revogado)
iv. A função de assessoramento diz respeito ao exercício de atribuições de
auxílio, quando, para o seu desempenho, for exigida relação de confiança
pessoal com o servidor nomeado, hipótese em que deverá ser observada a
compatibilidade da formação ou experiência profissional com as atividades a
serem desenvolvidas, cabendo à lei em sentido formal a indicação dos requisitos
de investidura no cargo ou função comissionada. (Redação dada pelo Acórdão
3212/21)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
v. É vedada a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições
técnicas-operacionais ou burocráticas, exceto quando o exercício dessa
atividade exigir vínculo de confiança pessoal com o servidor nomeado.
(Revogado)
v. É vedada a criação de cargos em comissão exclusivamente para o exercício de
atribuições técnicas-operacionais ou burocráticas. (Redação dada pelo Acórdão
3212/21)
vi.É imperioso o estabelecimento, nas legislações municipais e estaduais, dos
casos, condições e percentuais mínimos para ocupação, por servidores de
carreira, de cargos em comissão, competindo ao Tribunal de Contas verificar,
em concreto, se a legislação local atende aos princípios da proporcionalidade
e da eficiência.
vii. O quantitativo de vagas para cargos de provimento em comissão deverá
guardar correlação com a estrutura administrativa do órgão/entidade, com
critérios de razoabilidade sobre a proporcionalidade, incluindo as funções e
características do órgão e suas atividades-fim e atividades-meio;
viii.É vedado(a):
a. A acumulação de cargos em comissão e funções comissionadas e o
estabelecimento de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva a
ocupante de cargo em comissão;
b. A cessão do servidor ocupante de cargo comissionado a outro órgão caso
configurada desvinculação hierárquica da autoridade nomeante;
c. A remuneração a título de hora extra aos ocupantes de cargo em comissão
e funções de confiança;
d. O recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para
servidores ocupantes de cargo em comissão.
ix.É garantida à servidora pública gestante detentora de cargo em comissão a
estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após
o parto.
x. As atividades de magistério poderão ser exercidas por servidores
detentores de cargos em comissão desde que demonstrada a compatibilidade
de horário e sem prejuízo do desempenho de suas funções, devendo ser
aprovada e motivada pela autoridade nomeante.
Órgão Colegiado de Origem: Tribunal Pleno.
Assunto: definição de parâmetros objetivos para se considerar regular o provimento
de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública estadual e
municipal.
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
Protocolo: 90189/15
Decisão: Acórdão nº 3595/17 - Tribunal Pleno e Acórdão 3212/21 – Tribunal Pleno.
Sessão: Sessão Ordinária do Tribunal Pleno nº 26 de 10/08/2017 e Sessão
Ordinária do Tribunal Pleno nº 38 de 24/11/2021.
Publicação: DETC nº 1665 de 28/08/2017 e DETC nº 2671 de 30/11/2021.