ARTIGO: AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS NOS MUNICÍPIOS PARA A EFETIVA GARANTIA DOS DIRIETOS SOCIAIS
Artigo
AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS NOS MUNICÍPIOS
PARA A
EFETIVA GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS
BUDGETARY LAWS IN
MUNICIPALITIES FOR
EFFECTIVE GUARANTEE OF SOCIAL RIGHTS
Mario Galavoti
Palestrante,
Professor, Assessor e Consultor Orçamentário, Especialista em Finanças
Públicas, Especialista em Processo e Técnica Legislativa, Especialista em
Administração Pública Municipal, Regimentalista. Autor dos Livros “Orçamento
Público: Normas e Procedimentos. 1ª Ed. 2009” e “Orçamento Público Municipal:
Conceito e uma Crítica as Falhas Legislativas. 1ª Ed. 2023. Servidor Aposentado
da Câmara Municipal de Cascavel onde trabalhou por 30 anos, atuando mais da
metade, na elaboração de pareceres e consultoria aos projetos de lei
orçamentários.
ORCID
0009-0002-1079-3107
mariogalavoti@bol.com.br
RESUMO
O objetivo deste trabalho
é analisar a importância das leis orçamentárias em nível municipal na
efetivação de direitos sociais previstos na Constituição Federal. Não raras
vezes, pela falta de uma compreensão mais profunda sobre o processo
orçamentário, os responsáveis pela elaboração e discussão das leis cometem
falhas que comprometem a boa execução do orçamento, pois acabam negligenciando
políticas públicas àqueles que dependem totalmente do Poder Público. Assim, ganha
destaque o planejamento do orçamento público, tornando-se necessário que os
responsáveis pela sua elaboração adquiram o conhecimento adequado sobre sua
formulação, a fim de capacitá-los a discutir os elementos principais dessas
leis, as quais regem o dinheiro dos contribuintes e ditam os rumos da
sociedade.
Palavras-
Chaves: Leis; Orçamento; políticas sociais.
ABSTRACT
The
objective of this work is to analyze the importance of budgetary laws at the
municipal level in implementing social rights provided for in the Federal
Constitution. Not infrequently, due to the lack of a deeper understanding of
the budget process, those responsible for drafting and discussing laws commit
mistakes that compromise the good execution of the budget, as they end up
neglecting public policies for those who depend entirely on the Public Power.
Thus, adequate planning of the public budget gains prominence, making it
necessary for those responsible for its preparation to acquire knowledge about
its formulation, in order to enable them to discuss the main elements of these
laws, which govern public money. taxpayers and dictate the direction of society.
Keywords: Laws; Budget;
social politics.
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1.
INTRODUÇÃO
Muito se questiona sobre a
implantação das políticas públicas que são apresentadas pelos administradores
públicos quando estão no comando da gestão pública. Questionamentos esses que surgem
após a constatação de políticas públicas mal planejadas e que, em muitos casos,
são mal elaboradas e não atendem à demanda e aos anseios da população, em
especial daqueles que mais necessitam de prestações do Estado à título de
educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança,
previdência social, proteção à maternidade, à infância e à assistência aos
desamparados (art. 6º, CR/1988).
Algumas perguntas precisam ser
feitas, como, por exemplo: por que houve aumento de pessoas em situação de rua
nos perímetros urbanos das cidades e existem tantas outras vivendo na linha da
pobreza? Por que famílias sofrem com a falta de saneamento ou de médicos em
postos de saúde? Por que há falta de políticas efetivas de geração de empregos?
Essas e tantas outras perguntas impactam negativamente na população local e
deveriam ser respondidas pelos gestores públicos.
Nesse palco de problemas,
constata-se a ausência de um ator importante: o planejamento.
Planejar as ações governamentais
por meio das leis orçamentárias é obrigatório e necessário, em especial quando
falamos do Plano Plurianual, que tem uma abrangência para quatro anos. Para
Faria (2016), o planejamento tem se tornado
muito mais que uma mera recomendação. Trata-se de uma exigência das normas
constitucionais e legais, e que está levando os órgãos de fiscalização, como os
Tribunais de Contas, a exigirem uma maior responsabilidade por parte dos
gestores públicos.
Em nível municipal, muitos elaboram
as leis orçamentárias como meras leis simbólicas, onde se preveem programas,
ações e metas e estimam a receita e fixam despesas sem conhecimento técnico,
sem participação popular e sem seguir os ritos de um planejamento público que
possa trazer para a população serviços de qualidade e que atendam ao bem comum
de todos, em especial os serviços sociais prioritários como saúde, educação,
saneamento básico, transporte, proteção à maternidade e à infância, alimentação
e, hoje em dia, as políticas públicas de enfrentamento à violência contra a
mulher, contra o idoso, contra o racismo, contra grupos minoritários, entre
tantas outras.
Sem esse planejamento público
orçamentário, o Poder Executivo se torna obrigado a elaborar e encaminhar a
deliberação a um Legislativo que “fecha os olhos” a esse importante instrumento
de gestão pública e garantia dos direitos sociais da população, deixando de
cumprir sua missão de bem representar o povo, especialmente aquela parcela da
população que mais necessidade do amparo estatal.
É nítido nos debates eleitorais,
em período de campanha, o anúncio de diversos programas sociais para educação,
inclusive com melhorias salariais à classe de professores, melhorias à saúde,
transporte e até mesmo, em alguns casos, políticas de transferências de renda.
Porém, sabemos que essas promessas não irão se concretizar e são apenas
palavras vazias para conquistar o voto do eleitor, seja porque eles – os
eleitores - em sua grande maioria, não possuem conhecimentos sobre finanças
públicas ou políticas sociais, seja porque os próprios candidatos não conhecem
a realidade orçamentária do seu município.
Para tanto, é preciso que o
Princípio da Eficiência Constitucional seja cumprido à risca pelos nossos
gestores quando da análise e elaboração das políticas públicas sociais,
mediante a elaboração de leis orçamentárias eficientes, eficazes e que possam
garantir que a população, em especial os “dependentes” do Poder Público, seja
atendida em todos os serviços sociais atinentes ao município.
Nos dizeres de Bittencourt, “o
Princípio da Eficiência exige que a atividade estatal seja exercida com
presteza e rendimento funcional, não se atentando apenas à legalidade, mas
também aos resultados positivos e satisfatórios para a população”[1].
Assim, o presente estudo busca, de
modo singelo, apontar problemas de ordem prática e técnica que resultam da
ausência de um planejamento orçamentário e que, consequentemente, frustram a
efetivação de direitos sociais.
2.
O ORÇAMENTO PÚBLICO COMO GARANTIA
DOS DIREITOS SOCIAIS.
“Nas
grandes cidades, o saneamento básico atinge apenas 30% da sociedade, a saúde é
prestada de forma precária. Desnecessário lembrar da cidade do Rio de Janeiro
ou de outras cidades do Nordeste e Norte. A educação atinge a quase todos
formando um amontoado de analfabetos e analfabetos virtuais. O desemprego
grassa por todos os lados. Indígenas estão afastados dos bens modernos da vida.
A prostituição grassa. ... O transporte é mal prestado. O asfalto não chega a
toda as residências enfim, o Brasil é uma país desequilibrado”[2].
O Governo tem como responsabilidade fundamental alcançar o
melhor nível dinâmico de bem-estar à coletividade. Para tanto, utiliza-se de
técnicas de planejamento e programação de ações que são condensadas no chamado
sistema de planejamento integrado.
Esse planejamento, como se sabe, se dá por meio de uma tríade
orçamentária prevista na Constituição Federal, que obriga a elaboração de três
leis: Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei
Orçamentária Anual – LOA, todas revestidas de compatibilidades entre elas.
Todas essas leis orçamentárias devem obrigatoriamente prever
programas, ações, metas e recursos para atendimento das políticas sociais.
Porém, será que realmente essas leis proporcionam condições para que essas
políticas públicas sociais sejam concretizadas na prática em favor das pessoas
nos municípios?
Na Constituição Federal de 1988, é o art. 6º o balizador dos
direitos sociais. Porém, será que as leis orçamentárias realmente alocam e
distribuem programas, ações e recursos financeiros necessários ao atendimento desses
direitos? Em nível municipal, principalmente em cidades consideradas de pequeno
porte, sequer o básico é planejado e programado ou apenas garantem os limites
constitucionais mínimos para saúde e educação.
O abandono das leis orçamentárias nos municípios mostra que escolhas
políticas não bastam para a solução dos problemas; é necessário que o eleitor
saiba escolher seus representantes dentre os políticos que pensem a
administração pública como um todo e não com base apenas em interesses
partidários, ideológicos e pessoais. O eleitor precisa também rever conceitos
na hora de depositar o seu voto, pois a escolha errada impacta negativamente
nas políticas públicas sociais, gerando uma desordem social de grande
proporção.
Percebe-se que, na maioria dos municípios, a péssima
implantação de políticas públicas sociais não é por má fé do gestor, mas, sim,
por falta de capacidade técnica e de pessoal qualificado, e isso deve gerar
preocupação, pois a falta de pessoal qualificado e de gestores compromissados
com essas políticas públicas estão levando a um aumento considerado de pessoas
na chamada linha da pobreza, além de criar inúmeros problemas de saúde pública,
de precárias políticas educacionais, da falta de saneamento, da falta de
planejamento ao atendimento de tragédias climáticas (políticas habitacionais),
entre tantas outras políticas públicas sem finalidade e necessidade.
Muito se questiona nos últimos anos acerca da
implantação das políticas públicas sociais e se elas são realmente prioritárias
ou ao menos necessárias ao atendimento das demandas sociais da população dos
municípios. São políticas feitas e lançadas sem um norte, sem objetivos concretos,
com metas insuficientes e em alguns casos impossíveis de serem realizadas,
fugindo o orçamento público da receita municipal. Ora, quantos gestores
municipais estão neste exercício de 2023 baixando decretos de contingenciamento
de despesas por não possuir receitas suficientes ao atendimento das ações? Por
que será? A falta de planejamento das leis orçamentárias pode ser uma das
respostas a essas indagações.
Não basta que os gestores continuem a depender de
recursos financeiros das transferências governamentais. Há, sim, necessidade de
rever conceitos orçamentários municipais, como revisão da planta genérica do
IPTU, revisão das alíquotas do ISS, programas de incentivo ao emplacamento de
veículos para aumento da arrecadação do IPVA, entre outras medidas que podem
colaborar no aumento da arrecadação própria dos municípios.
Infelizmente, porém, vivemos momentos
individualistas dessas políticas, em alguns casos até ideológicas, sem
atentar-se para os reais problemas sociais sérios que assolam muitas pessoas em
seus municípios e, principalmente, as minorias sociais que se aglomeram nos
perímetros urbanos das cidades, gerando problemas sociais de toda ordem.
O Estado falha absurdamente e não consegue
controlar essa grave situação. Afinal, não basta somente dar “banho e sopão” ou
apenas prever os programas mínimos que a Constituição Federal ou as leis
ordinárias exigem, pois essas atitudes são paliativas e livram o gestor de
planejar, de inovar, de buscar novos programas, de sair às ruas e conversar com
a população e segmentos organizados da sociedade para saber quais são as
políticas públicas sociais que realmente são necessárias, e acima de tudo que
se torne eficientes.
São nos municípios que essas inovações deveriam
nascer e a União e os Estados apenas deveriam completar as políticas locais dos
municípios ou apenas garantir os recursos orçamentários e financeiros
necessários ao atendimento dessas políticas sociais. Faltam aos municípios um
grupo de projetos e gestores mais compromissados para garantir uma eficiência no
atendimento das políticas públicas sociais da população municipal.
É fato que a maioria dos municípios brasileiros,
para manter ou implantar suas políticas sociais, dependem dos Governos Federal
e Estadual por meio das transferências de recursos financeiros, e hoje podemos
citar, ainda, as emendas impositivas orçamentárias, que servirão para subsidiar
e garantir, ainda que precariamente, os serviços públicos básicos. E por que
precariamente? Porque não se tem o planejamento dessas políticas, são alocadas
de maneira errônea e imediatistas, sem saber ao certo se os programas e ações
serão, de fato, concretizados.
Ora, quantos
programas foram implementados em Planos Plurianuais que não tinham a mínima
condição de ser cumpridos pelos municípios? Muitos e isso mostra uma
preocupação geral aos orçamentaristas que enxergam um vasto problema municipal,
principalmente para aqueles pequenos municípios com escasso quadro de
servidores técnicos na área de planejamento orçamentário, que é o do “copia e
cola” das peças plurianuais de outros municípios.
Existe até hoje uma dificuldade por parte dos
agentes públicos municipais em adquirir esse conceito de planejamento para com
as ações públicas. As políticas imediatistas e, infelizmente, nos dias atuais, as
ideológicas, sobrepõem ao planejamento, pois é visível que “politicamente” é
melhor para o gestor, pois, irá agradar grupos específicos em detrimento do
planejamento orçamentário de médio e longo prazo.
Quando se
fala em orçamento público, é fato que essas importantes leis municipais são elaboradas
apenas para cumprir os mandamentos constitucionais e legais mínimos, deixando
de fora o seu real conceito que é o de garantir a efetiva alocação e
distribuição de recursos públicos ao atendimento das políticas públicas ao bem
comum da população.
Em muitos
municípios brasileiros, em especial nos considerados de pequeno porte, se
implantam programas, ações, metas, estimam receitas e fixam despesas, sem
conhecimento técnico, sem a participação popular e sem seguir os ritos de um
planejamento público que possa trazer para a população, serviços necessários e,
principalmente, de qualidade.
O transporte público, a educação e a saúde são
exemplos da péssima qualidade dos serviços sociais oferecidos pelo poder público
municipal, pois, infelizmente, na maioria dos municípios há falta de médicos, de
materiais básicos como: seringas, luvas para os enfermeiros, sem falar na falta
de medicamentos essenciais ao atendimento ao tratamento de doenças consideradas
crônicas, como diabetes, pressão arterial, etc. Professores ainda lecionam com
giz e quadros negros depreciados e antiquados; alunos não possuem materiais
básicos para o aprendizado e não há água tratada para muitos moradores.
Com efeito, o cenário é preocupante, pois ainda temos
gestores apadrinhados, corruptos e acima de tudo, despreparados para lidar com
as políticas públicas, onde as leis orçamentárias são usadas para agradar e
alocar “benefícios” aos grupos apoiadores de sua campanha.
Como exemplo desse cenário, pode-se citar as
renúncias tributárias à iniciativa privada que impactam negativamente na
implantação das políticas púbicas sociais e refletem no aumento considerável da
dívida pública, pois, na maioria dos municípios, as operações de créditos são o
instrumento usado para que os prefeitos possam realizar novos investimentos,
comprometendo porcentual significado dos recursos livres municipais, sem falar
de municípios que possuem alta dívida de precatórios e de parcelamentos previdenciários
que sugam anualmente milhões de reais dos cofres públicos municipais.
Pode-se entender que sem um planejamento público e
sem uma responsabilidade na elaboração das peças orçamentárias, há um risco de manter
e continuar com um amontoado de papel, onde o executivo se torna obrigado a
elaborar e encaminhar a deliberação de um legislativo que “fecha os olhos” a
esse importante instrumento de gestão pública e garantidor das políticas
sociais.
Nesta conjuntura de desigualdades sociais, cada vez
mais a Administração Pública depara-se com desafios que só poderão ser
transpostos por mecanismos que atentem para a necessidade de administrar
eficazmente os recursos públicos arrecadados, transformando-os em verdadeiros
benefícios à sociedade. Noutras palavras, não planejar adequadamente, resulta
em mal gosto do dinheiro público, em prioridades imediatistas e muitas vezes
subjetivas ou de conveniência circunstancial (eleitoreira ou em troca de apoio
político) e, também, em projetos que sequer serão concluídos, o que irá
comprometer a administração pública na entrega de bens e serviços a toda
população.
É fato que, muitos gestores públicos não alocam de
forma correta os recursos públicos nas leis orçamentárias, seja por não
possuírem conhecimento ou por não possuírem um aparelhamento técnico para
assessorá-los. Porém, o que gera preocupação, são aqueles gestores que apenas
para agradar determinado grupo político ou determinada classe da sociedade que
o apoiou, não preveem em suas leis orçamentárias qualquer tipo de programa e
alocação de recursos para enfrentamento às políticas ideológicas que vem assolando e acabando com programas
sociais de enfrentamento ao preconceito de raça, de credo, de gênero, entre
tantos outros.
É preciso
que os chefes do Executivo e do Legislativo Municipal saiam de dentro de suas
salas e se apresentem aos moradores dos bairros, dos distritos, das associações
de moradores, das organizações não governamentais, dos grupos das minorias,
entre vários outros locais para ouvir as necessidades e as prioridades da
população a serem inseridas nas Leis Orçamentárias, evitando o uso das leis
orçamentárias para inflamar a politização ideológica das políticas públicas e a
“guerra” de classes.
Para Souza
(2022), as posições sociais dentro de uma sociedade são relativas e
conjunturais. A mera volta de pobres e negros à miséria e à marginalidade passa
a ser vivida, pela classe média, como uma conquista de seus velhos privilégios
escravocratas, assegurada, precisamente, pela distância social em relação aos
mais frágeis.
Não há mais
espaço para leis orçamentárias copiadas e defasadas, muitas delas sem condizer
com a realidade do município, em especial quanto à sua arrecadação e despesa. A
elaboração e a aprovação de leis orçamentárias sem o mínimo de planejamento, conhecimento,
estudos, transparência e participação popular, configura verdadeiro desrespeito
e falta de comprometimento com a população que elege gestores públicos e
legisladores para os representarem nas mais diversas decisões, sendo o
orçamento a mais importante delas.
Quanto
dinheiro em políticas públicas desnecessárias foi desperdiçado? Quantas
renúncias fiscais tributárias foram concedidas sem haver uma contrapartida do
beneficiado? Por que grandes empresários, alguns educacionais particulares,
grandes cooperativas agrícolas e pecuárias, entre tantos outros, ainda continuam
sendo beneficiados com renúncias tributárias sem conceder uma contrapartida em políticas
sociais à população? Isso não está sendo revisto nas leis orçamentárias pelos
gestores públicos, causando ainda mais impactos negativos às finanças públicas
em detrimento de ações necessárias a população, em especial, as mais carentes e
que necessitam do poder público municipal.
Planejar a
alocação dos recursos públicos em garantias sociais como educação, saúde,
segurança, transporte, e, principalmente, em programas de enfrentamento e
combate à violência contra a mulher e o idoso, contra pessoas trans, contra a
intolerância religiosa, contra o racismo, entre várias outras, também é
política pública a ser pensada em nível municipal.
Não é
aceitável que a orçamentação pública nos municípios se paute apenas em garantir
os percentuais mínimos a serem alocados para educação, saúde e assistência
social. É preciso mais; é preciso planejar os direitos sociais na alocação dos
recursos orçamentários e garantir que programas sociais sejam revistos e
criados com um simples propósito: garantir que todos, sem exceção, sejam
beneficiários dos serviços públicos.
Não é mais plausível
apenas dizer que os direitos sociais são os que a Constituição Federal de 1988
definiu no art. 6º; é preciso que os gestores públicos, eleitos para isso,
apresentem por meio das leis orçamentárias esses programas que aqui já foram
expostos, condicionando também aos programas de grupos considerados
minoritários, uma vez que não há previsão expressa no referido artigo
constitucional para excluir este grupo social, apesar de o contido no art. 5º, caput,
da Constituição Federal já garante essa prioridade ao dizer que “todos são
iguais perante a lei”[3],
sendo uma dessas leis, as orçamentárias, como normas garantidoras dessa
igualdade na alocação e distribuição dos recursos públicos municipais.
A proposta
apresentada por muitos gestores ao elaborar as leis orçamentárias parte apenas
do pressuposto de garantir que a população acredite que os programas sociais
serão implantados em determinado período. Com isso, não se planeja
corretamente, apenas insere programas sociais para fins de ainda estarem
acomodados com o famoso orçamento autorizativo, ou seja, executa-se tais
programas se houver disponibilidade financeira.
Ora, ao
manter esse conceito do orçamento autorizativo, em especial para os programas
sociais, mostra-se mais uma vez o descaso da classe política acerca de um
assunto de grande importância que é o orçamento público, pois em nenhum país do
mundo se tem o orçamento autorizativo, somente no Brasil, para desviar a
incompetência administrativa de nossos gestores públicos, se criou esse conceito
de que a maioria dos programas e ações constantes na lei orçamentária não é de
execução obrigatória pelos gestores públicos.
A verdade é
que o orçamento público é obrigatório. Primeiro, por ser uma lei aprovada pelas
Casas Legislativas, e, depois, com o advento fortalecido da Emenda
Constitucional nº 100, de 2019, que previu a execução obrigatória das
programações orçamentárias como garantia à efetiva entrega de bens e serviços à
sociedade[4].
Porém, há
perguntas que devem ser feitas em nível municipal: por que as leis
orçamentárias a cada ano preveem aumento de dotações orçamentárias em programas
sociais como educação e saúde, por exemplo, e ainda continuamos a ter
precariedade na execução desses programas? Afinal, não basta dizer que houve
aumento de recursos para que esses recursos estejam, de fato, autorizados à
execução orçamentária. Quantas leis orçamentárias estão com suas estimativas de
receitas superestimadas simplesmente para agradar o ego político do gestor?
Para
responder essas perguntas e talvez muitas outras, é preciso dizer que o desrespeito
aos direitos sociais faz do art. 6º, da Constituição da República Federativa do
Brasil[5],
mero material acadêmico, estando na prática muito longe da realidade do cidadão
comum, que não recebe do Estado a garantia de seus direitos fundamentais, como
educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, proteção à maternidade e à
infância, bem como assistência aos desamparados.
Não cabe
mais nos dias atuais apenas garantir as previsões orçamentárias mínimas
constitucionais nas políticas públicas sociais, é preciso um orçamento
planejado e eficiente, que traga para uma realidade as reais necessidades que a
maioria da população precisa.
O pobre, o
preto, o mendigo, a educação pública, a saúde pública, a segurança pública, ou
seja, as políticas sociais esculpidas no art. 6º da Constituição Federal
precisam ser revistas e alocadas de maneira eficaz pelos nossos gestores,
garantindo uma dos pilares da nossa Constituição Federal que é o da dignidade
da pessoa humana em todos os seus conceitos, evitando que as leis orçamentárias
sejam apenas fictícias ou em muitas das vezes garantidoras de favores para grandes
grupos sociais elitizados.
Para isso, é
preciso vontade política, servidores preparados e capacitados e gestores
públicos e legislativos fortes e fiscalizadores, que pensem o planejamento
orçamentário como meio de resolução dos problemas sociais existente nos
municípios.
Não cabe
mais as políticas públicas politiqueiras em detrimento das políticas sociais
que atendam mais que o básico das pessoas menos favorecidas pela sorte, seja
essa qual for. As leis orçamentárias em nível municipal precisam e devem ser
elaboradas e discutidas com mais seriedade, sem levar ao agrado desse ou
daquele grupo político.
Quem tem
fome, quem tem necessidade de água tratada, de saneamento urbano, de educação
pública de qualidade, de saúde pública, não pode mais ficar sendo “traído” nas
campanhas eleitorais com grandes projetos políticos para as áreas sociais e,
quando esses políticos assumem a gestão municipal, não implantam na prática
essas políticas ofertadas na campanha eleitoral.
Em estudo sobre o mapa
da pobreza realizado pela Fundação Getúlio Vargas no ano de 2021[6], a
pobreza aumentou durante a pandemia no Brasil. De acordo com o estudo, o
contingente de pessoas com renda domiciliar
per capita de até R$ 497 mensais atingiu 62,9 milhões de brasileiros em 2021,
o que representa 29,6% da população total do país.
Já uma
pesquisa feita pela Organização Ponte Social “Um quarto da população
brasileira, 52,7 milhões de pessoas, vive em situação de pobreza ou extrema
pobreza[7]”.
Não se pode deixar de
notar que essa pobreza está implantada nos perímetros urbanos das cidades, o
que mostra, mais uma vez, que cabe aos gestores municipais, garantir por meio
das leis orçamentárias, programas e alocação de recursos para atender e
diminuir esses dados alarmantes. Os problemas existem e os gestores precisam
solucionar.
Aquele que
busca no pleito eleitoral municipal ocupar um cargo público no Executivo ou no
Legislativo tem a obrigação de garantir, mesmo que as dificuldades orçamentárias
e financeiras existam, políticas públicas sociais de qualidade, com eficiência
e acima de tudo, que possam ser cumpridas.
É preciso
que esses políticos deixem de lado as campanhas politiqueiras, e ainda, e
talvez o mais lamentável nos dias atuais, a mania de culpar terceiros pelos
seus equívocos e incompetência administrativa pública e busquem sanar e
resolver esses problemas sociais que a cada ano parece aumentar ainda mais.
3.
AS FALHAS LEGISLATIVAS NA APROVAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS E QUE IMPEDEM A
GARANTIA AS POLÍTICAS SOCIAIS.
Quando se
fala em planejamento orçamentário, não se pode deixar de fora o Poder
Legislativo Municipal que, tendo como pilar constitucional a representação
popular, deve ser o responsável em discutir junto à população o planejamento
público ora exposto pelo Executivo Municipal.
Porém,
existe uma preocupação que é a falta de comprometimento daqueles que deveriam
legislar e fiscalizar os programas e ações que possam garantir os direitos
sociais: os legisladores municipais.
Lamentavelmente,
não é incomum escutar Vereadores dizendo que as leis orçamentárias não são de sua
responsabilidade, e sim, do Prefeito. Triste realidade a de um legislativo
submisso e compromissado em defender os anseios de um Executivo que o domina.
Muitos legisladores
continuam omissos e descompromissados com essas peças orçamentárias quando da
sua deliberação, dando somente importância às famigeradas emendas
parlamentares, sem fundamento e sem conexão técnica e legal, apenas para
garantirem apoio político daqueles que não tem o conhecimento orçamentário
necessário. Isso sem falar naqueles que aprovaram as emendas impositivas
orçamentárias, que em nível municipal, sem a correta legalidade e planejamento,
estão comprometendo em muito as finanças municipais.
É
estarrecedor o número de emendas impositivas orçamentárias aprovadas por
Câmaras Municipais destinando recursos orçamentários para atender – mesmo que
de maneira apenas política - a programas assistenciais sem nenhum tipo de
projeto básico, ou mesmo de garantia a execução do referido projeto,
comprometendo em muito as já escassas políticas sociais daquele município.
Nos dizeres
de Conti (2022), nosso sistema de fiscalização financeira e orçamentária tem no
Poder Legislativo seu principal responsável, dando legitimidade democrática ao
controle dos gastos, e se sustenta na atuação independente e autônoma dos
tribunais de contas, fazendo deles um dos pilares do Estado Democrático de
Direito brasileiro.
Mas será
que tais responsabilidades vêm sendo realmente cumpridas pelos nossos
legisladores municipais? As Câmaras Municipais se tornaram no linguajar popular
“meros aprovadores de projetos do executivo”. Lamentável. Pois, são essas
Câmaras Municipais, por meio dos vereadores e vereadoras os verdadeiros
representantes da população, tendo como uma das suas principais atribuições
garantir, por meio das leis orçamentárias, os direitos sociais da população que
os elegeu.
Triste
realidade de uma Câmara Municipal cujos Vereadores não sabem o que estão
discutindo e votando nas leis orçamentárias, se protegendo no manto
constitucional da imunidade do voto. Será que não está na hora de revermos essa
imunidade? Afinal, não há mais espaço para Parlamentares que aprovam as leis
orçamentárias apenas para agradar o Prefeito, ou, no mais das vezes, a troco de
um “parquinho infantil em sua comunidade.”
Dentre os
instrumentos disponíveis, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 48, definiu
o
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os
processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos. Assim, não é mais aceito que os legisladores
municipais embaracem ou simplesmente não cumpram esses mandamentos legais e não
discutam com a população as leis orçamentárias.
A maioria
das Câmaras Municipais realizam audiências públicas apenas para atender a esse
dispositivo da lei de responsabilidade fiscal, sem se preocuparem em organizar
uma audiência pública que tragam soluções e que garantam que os direitos
sociais serão implantados nas leis orçamentárias ao atendimento da população
local.
Essa falha
legislativa é absurda, por não dizer possível causadora de políticas públicas desnecessárias
e que não atenda ao bem comum da população. Não discutir com a população local
as políticas públicas que são inseridas pelo Executivo é mostrar um desrespeito
enorme por parte dos legisladores para com os cidadãos que os elegeram. Isso
sem falar em possível ato de infração política administrativa, uma vez que o
descumprimento de mandamentos legais por parte de quem legisla pode ocasionar
punições, inclusive por falta de ética e decoro parlamentar. Além do que, caso
aprovada as leis orçamentárias sem as devidas audiências públicas, estará o
Prefeito executando um orçamento viciado em seu processo legislativo, o que
poderá ocasionar ações direitas de inconstitucionalidades.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao tratar sobre o planejamento na
elaboração do orçamento público, e após pesquisa em diversos sites oficiais,
mediante análise de várias leis orçamentárias em vigor de diversos municípios, ficou
visível que a maioria dos municípios não possui um sistema de planejamento orçamentário
adequado e que atendam aos interesses públicos.
A falta de um planejamento mais adequado e
dentro dos parâmetros de realidade e prioridades, em especial as que tratam
acerca de garantir os direitos sociais da população, está levando a
administração pública a cometer erros e efetuar dispêndios financeiros
exagerados e ineficientes em ações que na maioria das vezes não atendem aos
interesses públicos da sociedade.
É preciso que os gestores públicos tenham
mais cautela e responsabilidade quando da elaboração do orçamento público. Noutras
palavras, não planejar adequadamente, enseja gastar mal o dinheiro público, em
prioridades imediatistas e muitas vezes subjetivas ou de conveniência
circunstancial (eleitoreira ou em troca de apoio político) e, também, com
projetos que sequer serão concluídos. O que de fato, irá comprometer a
administração pública na entrega de bens e serviços a toda população.
O Orçamento
Público de maneira geral, precisa e deve ser colocado por quem o elabora e
aprova, como mecanismo prioritário, como peças essenciais e de valores morais,
para que se possa obter resultados positivos a toda população. Sem isso,
continuar-se-á com o escárnio orçamentário e com a falta de respeito dos
gestores ao dinheiro “suado” do contribuinte.
Conhecer as
leis orçamentárias, por meio do arcabouço das normas constitucionais, legais e
infralegais que as regem, é fundamental para que o Executivo e o Legislativo,
em nível municipal, possam conduzir as políticas públicas dentro da mais
apurada organização e do planejamento público. Pois, somente assim, teremos
alocações de recursos necessários e prioritários nas leis orçamentárias e que
poderão atender a população em educação, saúde, segurança, esporte e lazer,
meio ambiente, entre tantas outras políticas públicas, e, principalmente, as
que tratam acerca da proteção e garantias sociais dos grupos considerados
minoritários.
Implantar a cultura do planejamento é uma atitude
assaz ousada, mais ainda, se o quadro político e técnico considerar o
planejamento como uma exigência formal.
Planejar é preciso, é necessário e é obrigatório
quando falamos em administração pública e garantia dos direitos sociais a toda
nossa população, sem nenhuma distinção, pois, como regra da nossa Carta Magna,
“todos são iguais perante a lei”.
É fundamental que os gestores públicos comecem a
rever os seus conceitos e tratamentos com as leis orçamentárias para que possam
enfrentar esses problemas sociais com mais eficiência, eficácia e efetividade.
Saindo essas políticas públicas do papel da lei, para a prática executória.
Para Cavalcante e Cabral (2014) cumpre ressaltar,
porém, que nessa missão de estudar o gasto público, é preciso não só entender o
orçamento, como também ir além e enfrentar o problema da má gestão pública e da
corrupção que desvia as verbas orçamentárias para fins não sociais.
Apenas para colaborar nessa falha de planejamento
das políticas públicas, o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal
Federal, em entrevista à CNN Brasil, em setembro de 2022, disse: “A educação
básica no Brasil é uma falsa prioridade...”. E concluo a sua fala dizendo que a
educação no Brasil como a saúde, a segurança, a assistência social, entre
outras políticas públicas são meros “motes eleitorais”, sendo usados como
conquistas de votos junto à população, pois, sabemos que na prática a realidade
é outra.
REFERÊNCIAS
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dos Gastos Público. 2018. www.genjuridico.com.br
BRASIL.
Constituição Federal de 1998. Brasília: Senado Federal.
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CAVALCANTE,
Denise Lucena e CABRAL, Denise Maciel de Albuquerque. OS CUSTOS DAS
POLÍTICAS PÚBLICAS: UM OLHAR PARA O ORÇAMENTO COM FOCO NO GASTO. Revista de
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Fazendária – ESAF. Brasília. 2012.
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2022.
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 100, DE 26 DE JUNHO DE 2019. Altera os arts. 165 e 166 da
Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação
orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do
Distrito Federal. http://www.planalto.gov.br
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Weder. Curso de Responsabilidade Fiscal. 1ª Edição Fórum. 2013.
OLIVEIRA, Regis
Fernandes. “Processo Legislativo: Teoria e Prática, Capítulo 16. pag. 341.
Editora JusPodivm. 1ª Edição.
SOUZA,
Jessé. A Herança do Golpe. 2. Ed. Rio de Janeiro. Ed. Civilização
Brasileira. 2022.
[1] BITTENCOURT, Marcus. (s.d).Programa em Governança Municipal. Livro I.
[2] OLIVEIRA, Regis
Fernandes de “Processo Legislativo: teoria e prática, Capítulo 16. pag. 341. Ed.
Juspodivm. 1ª edição.
[3] CF. Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
[4] EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100, DE
26 DE JUNHO DE 2019. Altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal para
tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de
emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal;
[5] CAVALCANTE, Denise Lucena e CABRAL,
Denise Maciel de Albuquerque. Os
custos das políticas públicas: um olhar para o orçamento com Foco no gasto.
Revista de Direito Internacional Econômico e Tributário. Brasília, 2014.
[6] FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Mapa da
nova pobreza: 2022. www.portal.fgv.br
[7] EQUIPE PONTE SOCIAL. Como superar
a extrema pobreza no Brasil. 2021. www.pontessocial.org.br