STF GARANTE A COSTITUCIONALIDADE DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA NA COMPOSIÇÃO DA MESA E DAS COMISSÕES

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STF GARANTE A COSTITUCIONALIDADE DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA NA COMPOSIÇÃO DA MESA E DAS COMISSÕES


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou pedido de Suspensão de Segurança (SS 5464) apresentado pela Câmara Municipal de Porto Alegre (RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou novas eleições para a Mesa Diretora e para as presidências e vice-presidências das comissões permanentes da casa. A decisão do ministro seguiu o entendimento da corte estadual de assegurar a representação proporcional de partidos ou blocos parlamentares.

O TJ-RS suspendeu os efeitos das eleições em mandado de segurança impetrado pelo bloco partidário formado pelo PT, PSol e PCdoB, que pretendiam assegurar representação proporcional. Ao acionar o Supremo, o Legislativo local sustentou que a decisão do tribunal estadual viola o princípio da separação dos Poderes e causa grave insegurança jurídica, constituindo empecilho ao funcionamento da Mesa Diretora e risco de grave lesão à ordem pública, em razão da interferência do Poder Judiciário em assunto interno da Câmara de Vereadores.

Disposição constitucional

Porém, segundo Fux, ainda que a jurisprudência do STF seja de que o Judiciário não pode se substituir ao Legislativo na interpretação de normas meramente regimentais, há precedentes no sentido da possibilidade de intervenção judicial nos casos em que se depreende, no ato parlamentar questionado, ofensa à norma constitucional.

No caso, o ministro considerou que a ação originária não teve como objeto unicamente suposta ofensa à regra do Regimento Interno, mas a inobservância do parágrafo 1º do artigo 58 da Constituição Federal, que assegura, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares na constituição das mesas diretoras e das comissões permanentes das casas parlamentares. Essa norma, segundo Fux, é de reprodução obrigatória para todos estados e municípios. Essa circunstância afasta a natureza meramente interna do ato impugnado e permite a atuação do Judiciário.

Por fim, o ministro não considerou válido o argumento do órgão legislativo de que a decisão poderia gerar risco à ordem pública. “A intervenção jurisdicional efetivada pela decisão cuja suspensão se requer se mostra, à primeira vista, legítima, de modo a preservar a força normativa da Constituição”, concluiu.

MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.464 RIO GRANDE DO SUL REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) :CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ADV.(A/S) :FABIO NYLAND REQDO.(A/S) :RELATOR DO AI Nº 50217901320218217000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA INTDO.(A/S) :MARCIO FERREIRA BINS ELY ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SPRENGER ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.