TCE-PR reforça que administração pública tem a obrigação de capacitar servidores
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A administração pública tem a obrigação de promover capacitação e formação continuada dos servidores integrantes de seu quadro de pessoal. Para tanto, pode oferecer cursos de aperfeiçoamento e desenvolvimento de habilidades diversas, às suas custas, desde que sejam observadas as peculiaridades de cada local e que o objeto do curso seja pertinente às atribuições funcionais dos servidores. Outras condições são a apresentação da motivação de maneira expressa no processo de contratação e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
A criação do cargo em comissão de assessor parlamentar legislativo é possível, desde que observadas as premissas fixadas no Prejulgado nº 25 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Santa Izabel do Oeste, Oneide Miguel Matciulevicz Júnior, na qual questionou se seria obrigatório oferecer oferecer cursos de capacitação aos servidores e quem deveria arcar com os custos; e se seria possível a criação e contratação de um cargo comissionado de assessor parlamentar legislativo.
Instrução do processo
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR indicou a existência de decisões do Tribunal Pleno sobre o tema: Acórdão nº 259/06 (Consulta nº 429427/05), Acórdão 1013/06 (Consulta 54942/06), Acórdão nº 1637/06 (Consulta nº 41093/06), Acórdão nº 881/09 (Consulta nº 73487/09), Acórdão nº 1992/17 (Consulta nº 516451/16) e Prejulgado nº 6.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a administração pode ofertar e pagar pelos cursos aos servidores, para atender o interesse público. Mas ressaltou que o pagamento pela administração é vedado se não houver previsão em lei, pois o princípio da eficiência administrativa - artigo 37 da Constituição Federal -não a obriga a arcar com despesas de capacitação dos servidores públicos.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) sustentou que a câmara municipal tem a obrigação de promover capacitação e formação continuada dos servidores integrantes de seu quadro de pessoal; e é viável a contratação de curso pertinente às atribuições funcionais dos servidores. E acrescentou que as constantes mudanças tecnológicas, jurídicas e sociais exigem que o servidor público esteja em constante formação.
O órgão ministerial destacou que é possível a criação de cargo em comissão de assessor parlamentar legislativo, desde que observadas as premissas do Prejulgado nº 25 do TCE-PR, especialmente em relação à demonstração de que a atividade exige relação de confiança com o servidor nomeado e à previsão legal de requisitos que garantam a qualificação necessária para o desempenho das suas atribuições técnicas.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 6174/1970) possui um capítulo específico sobre o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores - artigos 280 e seguintes. Ele também recordou que o artigo 13, VI, a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) considera o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal como serviços técnicos especializados passíveis de contratação direta por inexigibilidade de licitação - artigo 25, II, da Lei nº 8.666/93.
Bonilha afirmou que a atividade estatal deve se orientar pela eficiência, eficácia e qualidade, o que demanda a profissionalização e a capacitação dos agentes públicos; e que órgãos e entidades de tamanho reduzido não têm obrigação de ter escolas próprias, mas podem realizar convênios com escolas de governo ou contratar cursos para formações específicas e pontuais.
O conselheiro ressaltou que o Prejulgado 25 do TCE-PR, que trata minuciosamente do provimento de cargos em comissão e funções de confiança da administração pública estadual e municipal, estabelece, entre outras disposições, que o Poder Legislativo poderá dispor sobre o tema por meio de resolução, exceto quanto à definição da remuneração do cargo ou função, que demanda lei em sentido formal; a função de assessoramento diz respeito ao exercício de atribuições de auxílio, quando, para o seu desempenho, for exigida relação de confiança pessoal com o servidor nomeado; e é vedada a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnico-operacionais ou burocráticas, exceto quando o exercício dessa atividade exigir vínculo de confiança pessoal.
O relator destacou, ainda, que recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou teses de repercussão geral no julgamento de Recurso Extraordinário nº 1041210, as quais fixam o entendimento de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos; e as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Assim, Bonilha concluiu que é possível a criação de cargo em comissão de assessor parlamentar legislativo, desde que observadas as premissas fixadas no Prejulgado nº 25 do TCE-PR.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 21 de agosto. O Acórdão nº 2388/19 - Pleno foi publicado em 3 de setembro, na edição nº 2.135 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 12 de setembro.
Serviço
Processo nº: | 515436/18 |
Acórdão nº | 2388/19 - Tribunal Pleno |
Assunto: | Consulta |
Entidade: | Câmara Municipal de Santa Izabel do Oeste |
Interessado: | Oneide Miguel Matciulevicz Júnior |
Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR