TCU ENTENDE QUE FÉRIAS NÃO GOZADAS DEVEM SER COMPUTADAS NO TETO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

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TCU ENTENDE QUE FÉRIAS NÃO GOZADAS DEVEM SER COMPUTADAS NO TETO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

NÚMERO DO ACÓRDÃO

RELATOR

VITAL DO RÊGO

TIPO DE PROCESSO

CONSULTA (CONS)

DATA DA SESSÃO

24/04/2024

NÚMERO DA ATA

OS EFEITOS DESSE ACÓRDÃO PODEM TER SIDO AFETADOS POR DECISÃO JUDICIAL

  • 1019899-49.2021.4.01.3400/JFDF

  • 1019899-49.2021.4.01.3400/JFDF

INTERESSADO / RESPONSÁVEL / RECORRENTE

3. Interessados: Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional.

ENTIDADE

Ministério Público Federal.

REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

UNIDADE TÉCNICA

Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).

REPRESENTANTE LEGAL

não há.

ASSUNTO

Consulta acerca da divergência na interpretação de preceitos normativos e classificações orçamentárias e contábeis definidas no âmbito do Poder Executivo da União para o atendimento dos limites de despesa com pessoal impostos na Lei Complementar 101/2000, quanto ao modo de cômputo de despesas de natureza indenizatória.

SUMÁRIO

CONSULTA. DÚVIDA ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). CÔMPUTO DE DESPESAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE TOTAL GASTO COM PESSOAL. CONHECIMENTO. - As despesas de natureza indenizatória que não possuam a natureza típica de recomposição patrimonial devem ser computadas no total das despesas com pessoal para todos os fins da Lei Complementar 101/2000; - As despesas de caráter indenizatório não computadas no total das despesas com pessoal são somente aquelas que tenham como objetivo promover a recomposição patrimonial do servidor em face de eventuais gastos assumidos ou realizados por ele para o desempenho de suas atribuições funcionais.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pelo Ministério Público Federal, formulada pelo Dr. Humberto Jacques de Medeiros, então Procurador-Geral da República em exercício, acerca da classificação de determinadas verbas de pessoal para fins de inclusão no cômputo da despesa total com pessoal, com vistas a verificar o cumprimento do limite estabelecido pelo art. 20 da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para o Ministério Público da União (MPU).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com base no art. 264, inciso II, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente consulta;

9.2. revogar, com fulcro no art. 276, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a medida cautelar adotada em 8/11/2020, referendada, em caráter excepcional, pelo Acórdão 3015/2020-TCU-Plenário;

9.3. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXV, e 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e os arts. 99 e 100 da Resolução-TCU 259/2014, responder ao consulente que:

9.3.1. em termos orçamentários, contábeis e fiscais na esfera da União, despesas como "licença-prêmio convertida em pecúnia", "férias não gozadas", "abono constitucional de férias", "abono pecuniário de férias" e "abono permanência" devem ser computadas no total das despesas com pessoal para todos os fins da Lei Complementar 101/2000, por não terem o objetivo de promover a recomposição patrimonial do servidor em face de eventuais gastos assumidos ou realizados por ele no desempenho de suas atribuições funcionais;

9.3.2. as despesas de natureza indenizatória que não possuam a natureza típica de recomposição patrimonial devem ser computadas no total das despesas com pessoal para todos os fins da Lei Complementar 101/2000;

9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao consulente, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia Geral da União e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhes que o inteiro teor da referida decisão poderá ser consultado no Portal do TCU FONTE:  (www.tcu.gov.br/acórdãos)